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	<title>Klaus Hart Brasilientexte &#187; sexueller KindesmiÃŸbrauch</title>
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	<description>Aktuelle Berichte aus Brasilien - Politik, Kultur und Naturschutz</description>
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		<title>Kindermord und sexueller Kindesmißbrauch bei Indiostämmen Brasiliens: Gutachten des bischöflichen Indianermissionsrates(CIMI) gegen den Gesetzentwurf des Abgeordneten Henrique Afonso(PT)</title>
		<link>http://www.hart-brasilientexte.de/2009/04/01/kindermord-und-sexueller-kindesmisbrauch-bei-indiostammen-brasiliens-gutachten-des-bischoflichen-indianermissionsratescimi-gegen-den-gesetzentwurf-des-abgeordneten-henrique-afonsopt/</link>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2009 20:36:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Klaus Hart]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Kultur]]></category>
		<category><![CDATA[Politik]]></category>
		<category><![CDATA[Brasilien]]></category>
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		<category><![CDATA[Kindermord]]></category>
		<category><![CDATA[sexueller KindesmiÃŸbrauch]]></category>

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		<description><![CDATA[Parecer sobre o Projeto de Lei nÂº 1057/2007 http://www.hart-brasilientexte.de/2009/04/01/todliche-brauche-kindermord-kindesmisbrauch-publik-forum-zeitung-kritischer-christen/ &#160; I. O conteÃºdo da proposiçáo legislativa Trata-se de proposiçáo legislativa de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso, do PT-AC, no qual pretende dispor ”sobre o combate a prÃ¡ticas tradicionais nocivas Ã  proteçáo dos direitos fundamentais de crianças indÃ­genas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p align="center"><strong><font size="3">Parecer sobre o Projeto de Lei nÂº 1057/2007</font></strong></p>
<p align="center"><strong><a href="http://www.hart-brasilientexte.de/2009/04/01/todliche-brauche-kindermord-kindesmisbrauch-publik-forum-zeitung-kritischer-christen/">http://www.hart-brasilientexte.de/2009/04/01/todliche-brauche-kindermord-kindesmisbrauch-publik-forum-zeitung-kritischer-christen/</a></strong></p>
<p align="center">&nbsp;</p>
<p align="center"><strong><font size="3"><span id="more-2037"></span></font></strong></p>
<p><strong><em><font size="3">I. O conteÃºdo da proposiçáo legislativa</font></em></strong></p>
<p><font size="3">Trata-se de proposiçáo legislativa de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso, do PT-AC, no qual pretende dispor ”<em>sobre o combate a prÃ¡ticas tradicionais nocivas Ã  proteçáo dos direitos fundamentais de crianças indÃ­genas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas náo tradicionais</em>.</font></p>
<p><font size="3">O art. 1Âº do PL 1057/2007 consigna conteÃºdo com referÃªncia pretensamente balizadora de conduta, no sentido de reafirmar ”<em>o respeito e o fomento a prÃ¡ticas tradicionais indÃ­genas e de outras sociedades ditas náo tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituiçáo Federal e internacionalmente reconhecidos</em>.</font></p>
<p><font size="3">No seu art. 2Âº, a proposiçáo legislativa em questáo relaciona doze (12) hipÃ³teses que sugere sejam consideradas nocivas, para efeitos da lei proposta, como: ”<em>prÃ¡ticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade fÃ­sico-psÃ­quica</em>.</font></p>
<p><font size="3">As nove (9) primeiras hipÃ³teses relacionadas no art. 2Âº referem-se Ã  prÃ¡tica de homicÃ­dios de recém-nascidos:</font></p>
<p><font size="3">1. em casos de falta de um dos genitores;</font></p>
<p><font size="3">2. em casos de gestaçáo mÃºltipla;</font></p>
<p><font size="3">3. quando forem portadores de deficiÃªncias fÃ­sicas ”<em>e/ou</em> mentais;</font></p>
<p><font size="3">4. quando houver preferÃªncia de gÃªnero;</font></p>
<p><font size="3">5. quando houver breve espaço de tempo entre uma gestaçáo anterior e o nascimento em questáo;</font></p>
<p><font size="3">6. em casos de exceder o nÃºmero de filhos considerado apropriado para o grupo;</font></p>
<p><font size="3">7. quando possuÃ­rem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;</font></p>
<p><font size="3">8. quando forem considerados portadores de mÃ¡-sorte para a famÃ­lia ou para o grupo;</font></p>
<p><font size="3">9. em caso de crença de que a criança desnutrida é fruto de maldiçáo, ou qualquer outra crença que leve ao Ã³bito intencional por desnutriçáo;</font></p>
<p><font size="3">As 3 (trÃªs) hipÃ³teses restantes relacionadas no art. 2Âº do PL 1057/2007, consideradas como prÃ¡ticas nocivas sáo as seguintes:</font></p>
<p><font size="3">1. abuso sexual, em quaisquer condiçÃµes e justificativas;</font></p>
<p><font size="3">2. maus-tratos, quando se verificarem problemas de desenvolvimento fÃ­sico ”<em>e/ou</em> psÃ­quico na criança;</font></p>
<p><font size="3">3. todas as outras agressÃµes Ã  integridade fÃ­sico-psÃ­quica de crianças e seus genitores, em razáo de quaisquer manifestaçÃµes culturais e tradicionais, culposa ou dolosamente, que configurem violaçÃµes aos direitos humanos reconhecidos pela legislaçáo nacional e internacional.</font></p>
<p><font size="3">No art. 3Âº, a proposiçáo legislativa fixa a <strong>obrigaçáo</strong> <strong>para ”<em>qualquer pessoa</em></strong><em> que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmaçáo de gravidez considerada de risco (tais como os itens mencionados no artigo 2Âº), de crianças correndo risco de morte, seja por envenenamento, soterramento, desnutriçáo, maus-tratos ou qualquer outra forma</em>, <strong>de forma que sejam<em> ”obrigatoriamente comunicados</em></strong><em>, preferencialmente por escrito, por outras formas (rÃ¡dio, fax, telex, telégrafo, correio eletrÃ´nico, entre outras) ou pessoalmente, <strong>Ã  FUNASA, Ã  FUNAI, ao Conselho Tutelar</strong> da respectiva localidade ou, na falta deste, <strong>Ã  autoridade judiciÃ¡ria e policial</strong>, <strong>sem prejuÃ­zo de outras providÃªncias </strong></em><strong>legais</strong>.</font></p>
<p><font size="3">O art. 4Âº propÃµe que as pessoas que tenham ”<em>conhecimento das situaçÃµes de risco, em funçáo de tradiçÃµes nocivas</em> devam ter o dever de notificar imediatamente as autoridades relacionadas no art. 3Âº do Projeto de Lei, ”<em>sob pena de responsabilizaçáo por crime de omissáo de socorro, em conformidade com a lei penal vigente</em>.</font></p>
<p><font size="3">O art. 4Âº repete a pena fixada no art. 135 do CÃ³digo Penal, que dispÃµe sobre o crime de omissáo de socorro, punÃ­vel com pena de <em>”detençáo, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa</em>.</font></p>
<p><font size="3">O art. 5Âº atribui Ã s autoridades relacionadas no art. 3Âº do projeto de lei, a prÃ¡tica do crime de omissáo de socorro, ”<em>quando náo adotem, de maneira imediata, as medidas cabÃ­veis</em>.</font></p>
<p><font size="3">No art. 6Âº a proposiçáo legislativa estabelece o ”<em>dever das autoridades judiciais competentes</em>, no sentido de ”<em>promover a retirada provisÃ³ria da criança e/ou dos seus genitores do convÃ­vio do respectivo grupo e determinar a sua colocaçáo em abrigos mantidos por entidades governamentais e náo governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente</em>, sempre que for ”<em>constatada a disposiçáo dos genitores ou do grupo em persistirem na prÃ¡tica tradicional nociva</em>.</font></p>
<p><font size="3">Neste mesmo dispositivo, propÃµe-se o ”<em>dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovÃª-los, sempre por meio do diÃ¡logo, da persistÃªncia nas citadas prÃ¡ticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance</em>.</font></p>
<p><font size="3">O parÃ¡grafo Ãºnico do art. 6Âº estabelece que: ”<em>Frustradas as gestÃµes acima, deverÃ¡ a criança ser encaminhada Ã s autoridades judiciÃ¡rias competentes para fins de inclusáo no programa de adoçáo, como medida de preservar seu direito fundamental Ã  vida e Ã  integridade fÃ­sico-psÃ­quica</em>.</font></p>
<p><font size="3">Por fim, o art. 7Âº do Projeto de Lei propÃµe que: ”<em>Seráo adotadas medidas para a erradicaçáo das prÃ¡ticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educaçáo e do diÃ¡logo em direitos humanos, tanto em meio Ã s sociedades em que existem tais prÃ¡ticas, como entre os agentes pÃºblicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os Ã³rgáos governamentais competentes poderáo contar com o apoio da sociedade civil neste intuito</em>.</font></p>
<p><font size="3">Em sua justificativa, o autor do Projeto de Lei invoca a Convençáo sobre os Direitos da Criança, as RecomendaçÃµes da Assembléia Geral da ONU, estabelecidas nas ResoluçÃµes: A/RES/56/128, de 2002; e A/S-27/19; a Constituiçáo Federal, o CÃ³digo Civil Brasileiro, a Convençáo nÂº 169 da OIT, estudo do Instituto de Pesquisas Innocenti, da Unicef e consideraçÃµes constantes em pesquisa da entidade ”<em>ATINI “ Voz pela Vida</em>, que segundo consta nesta justificativa, ”<em>defende o direito humano universal e inatado Ã  vida.</em></font></p>
<p><strong><font size="3">II.</font>Â Â Â Â Â  </strong><strong><font size="3">ConsideraçÃµes sobre a proposiçáo legislativa</font></strong></p>
<p><font size="3">A proposiçáo legislativa em anÃ¡lise é apresentada e justificada em razáo de supostas prÃ¡ticas em comunidades indÃ­genas, que o autor do projeto de lei considera ”<em>nocivas</em>, por considerÃ¡-las atentatÃ³rias ao direito Ã  vida e Ã  integridade fÃ­sico-psÃ­quica.</font></p>
<p><font size="3">A proposiçáo legislativa náo nega que seu conteÃºdo e objetivo suscita questáo grave relacionada a concepçÃµes culturais e normas de conduta de povos étnica e culturalmente distintos e diferenciados entre si e da sociedade que os envolve. Porém, opta por orientaçáo no sentido de considerar nocivos um rol de condutas que o autor do projeto de lei entende atentatÃ³rios ao direito Ã  vida e Ã  integridade fÃ­sico-psÃ­quico das crianças envolvidas.</font></p>
<p><font size="3">Com efeito, trata-se de pretensáo no sentido de regular questÃµes decorrentes de condutas de grupos étnica e culturalmente distintos e diferenciados, em tema que expÃµe a diferença entre formas prÃ³prias de organizaçáo social e cultural, como fonte normatizadora de condutas que diferem radicalmente de concepçÃµes morais e jurÃ­dicas positivadas pelo Estado nacional brasileiro.</font></p>
<p><font size="3">ApÃ³s relacionar as prÃ¡ticas tradicionais em comunidades indÃ­genas que o autor do Projeto de Lei considera nocivas, por atentarem ”<em>contra a vida e a integridade fÃ­sico-psÃ­quica</em>, fixa obrigaçÃµes para os náo-Ã­ndios que venham a tomar conhecimento destas prÃ¡ticas no sentido de comunicarem aos Ã³rgáos e autoridades que relaciona no seu art. 3Â° &#8211; Funai, Funasa, Conselho Tutelar, autoridades judiciais e policiais e submete Ã  pena do crime de omissáo de socorro (art. 135 do CPB): as pessoas que náo notificarem aquelas autoridades, para que adotem as ”<em>medidas cabÃ­veis</em>; e estas autoridades e os agentes pÃºblicos que náo adotarem ”<em>de maneira imediata, as medidas cabÃ­veis</em>.</font></p>
<p><font size="3">O quarto aspecto da proposiçáo legislativa em questáo consiste na determinaçáo no sentido de que o poder pÃºblico, promova, por intervençáo judicial, a retirada provisÃ³ria da criança e de seus pais, do convÃ­vio do grupo indÃ­gena, que na concepçáo do autor do projeto de lei estaria ameaçando a integridade fÃ­sica e psÃ­quica da criança.</font></p>
<p><font size="3">Na seqüÃªncia destas providÃªncias consideradas acautelatÃ³rias, a proposiçáo legislativa sugere ainda que as autoridades judiciÃ¡rias e as vinculadas ao Poder Executivo gestionem junto Ã  comunidade ou ao povo indÃ­gena envolvido, ”<em>no sentido de demovÃª-los, sempre por meio do diÃ¡logo, da persistÃªncia nas citadas prÃ¡ticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance</em>.</font></p>
<p><font size="3">Caso estas gestÃµes náo logrem Ãªxito, o parÃ¡grafo Ãºnico do art. 6Â° do projeto de lei propÃµe que a criança seja encaminhada Ã s autoridades judiciÃ¡rias competentes para fins de adoçáo.</font></p>
<p><font size="3">Por fim, o projeto de lei determina a adoçáo de medidas educacionais e o ”<em>diÃ¡logo em direitos humanos</em>, com o propÃ³sito de ”<em>erradicaçáo das prÃ¡ticas tradicionais nocivas</em>.</font></p>
<p><font size="3">A proposiçáo, para efeito de sua anÃ¡lise pode ser, portanto dividida nos seguintes quatro aspectos:</font></p>
<p><strong><em><font size="3">1Â°) definiçáo de prÃ¡ticas nocivas;Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â  </font></em></strong></p>
<p><font size="3">No que se refere ao que o Projeto de Lei considera como prÃ¡ticas nocivas impÃµe-se ponderar que as 12 hipÃ³teses relacionadas no seu art. 2Â°, jÃ¡ sáo consideradas nocivas pelo ordenamento jurÃ­dico brasileiro, na medida em que sáo tipificadas como crimes no CÃ³digo Penal, nos seus arts. 121, 122, 123, 132, 133, 134, 136, 213,, 215, 217, 218, 223, 224, dentre outras condutas tipificadas como delituosas.</font></p>
<p><font size="3">A questáo, porém que precisa ser ponderada, consiste na possÃ­vel circunstÃ¢ncia, de relevÃ¢ncia jurÃ­dico penal, segundo a qual as comunidades nas quais as supostas prÃ¡ticas das condutas que o autor do projeto de lei considera nocivas, por serem tidas como atentatÃ³rias contra os direitos humanos, náo as considerarem como condutas moral e juridicamente recriminÃ¡veis, e, portanto náo serem consideradas como delituosas, de acordo com seus usos, costumes e tradiçÃµes.</font></p>
<p><font size="3">O reconhecimento estatal Ã  organizaçáo social, aos usos, costumes, Ã s lÃ­nguas, Ã s crenças e Ã s tradiçÃµes dos Ã­ndios, inscrito no <em>caput</em> do art. 231 da Constituiçáo Federal, com a determinaçáo de que a Uniáo proteja os bens indÃ­genas e promova seu respeito conforma referÃªncia normativa relevante, de forma que as manifestaçÃµes culturais, ou condutas praticadas pelos membros das comunidades indÃ­genas precisam ser analisadas, no Ã¢mbito dos valores resultantes da organizaçáo sÃ³cio-cultural e mesmo religiosas dos povos indÃ­genas.</font></p>
<p><font size="3">O que para membros de um determinado grupo social pode ser objeto de valoraçáo negativa, a ponto de ser considerado conduta punÃ­vel, em outro grupo social, em razáo de suas referÃªncias culturais, sociais, religiosas e mesmo polÃ­ticas pode ser objeto de outro tipo de valoraçáo, podendo mesmo náo ser objeto de recriminaçáo ou puniçáo. </font></p>
<p><font size="3">No caso dos povos indÃ­genas, importa que antes de se fixar conceito negativo em relaçáo Ã s condutas verificadas entre os membros de suas comunidades, a organizaçáo social e cultural, bem como suas crenças, suas tradiçÃµes, seu idioma, seus usos e costumes sejam conhecidos e compreendidos, de forma que as normas de conduta fixadas por estes grupos sociais étnica e culturalmente distintos e diferenciados sejam percebidas como expressáo do pluralismo jurÃ­dico decorrente da autonomia destes povos no Ã¢mbito da organizaçáo estatal brasileira.</font></p>
<p><font size="3">Embora náo esteja expressamente previsto na legislaçáo penal brasileira, afigura-se razoÃ¡vel aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 26 do CÃ³digo Penal, combinado com o estatuÃ­do no art. 231 da CF, de forma que os membros de comunidades e povos indÃ­genas que pratiquem atos considerados pelo ordenamento jurÃ­dico brasileiro como crimes, poderáo ser considerados inimputÃ¡veis, na medida em que as condutas tipificadas como delituosas náo sejam valoradas, de acordo com a organizaçáo social e cultural do povo ou da comunidade indÃ­gena em questáo, de forma negativa, a ponto de virem a ser recriminadas e punidas.</font></p>
<p><font size="3">Trata-se, no caso, de construçáo hermenÃªutica, cabÃ­velÂ  desde a vigÃªncia da Lei nÂ° 6.001, de 19 de dezembro de 1973</font><a name="_ftnref1" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftn1" title="_ftnref1">[1]</a><font size="3">, mas principalmente Ã  partir da vigÃªncia do texto constitucional de 1988, na medida em que os Ã­ndios náo sáo isentos de pena em razáo de ”<em>doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado</em>. A inimputabilidade resultaria da percepçáo comprovada em devido processo legal, no sentido de que ”<em>ao tempo da açáo ou da omissáo</em> incriminadas, os Ã­ndios acusados da prÃ¡tica de determinado delito náo entenderiam o ”<em>carÃ¡ter ilÃ­cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento</em>, náo por serem ”<em>inteiramente incapazes de entender o carÃ¡ter ilÃ­cito</em>, mas porque de acordo com os valores da organizaçáo social que convivem, sua cultura náo considera o ato praticado como crime.</font></p>
<p><font size="3">Conceber que o Estado, por intermédio de seu Poder Legislativo e eventualmente com a sançáo do Poder Executivo venha a conceituar genericamente como <strong>nocivas</strong> determinadas condutas tipificadas como crime náo contribui para o aperfeiçoamento das bases institucionais de relacionamento do Estado para com os Povos IndÃ­genas no Brasil.</font></p>
<p><font size="3">A determinaçáo inscrita no art. 231 da CF, no sentido da Uniáo promover o respeito aos bens indÃ­genas, implica que Ã  todos é imposta a obrigaçáo de respeitar os bens materiais e imateriais dos grupos étnica e culturalmente distintos e diferenciados, que a Convençáo 169 da Organizaçáo Internacional do Trabalho</font><a name="_ftnref2" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftn2" title="_ftnref2">[2]</a><font size="3"> define como ”<em>Povos IndÃ­genas</em>. No respeito devido a estes povos indÃ­genas inclui-se, portanto a consideraçáo Ã s formas prÃ³prias de organizaçáo social de cada um deles. E a organizaçáo social destes povos, naturalmente resulta das concepçÃµes culturais e polÃ­ticas que sua histÃ³ria de vida conforma. DaÃ­ que as normas de conduta fixadas para a convivÃªncia dos membros das comunidades dos povos indÃ­genas precisam ser compreendidas no contexto histÃ³rico e cultural de cada um dos povos indÃ­genas.</font></p>
<p><font size="3">Importa destacar a absoluta impossibilidade e completo equÃ­voco procedimental no sentido de generalizar uma determinada prÃ¡tica cultural eventualmente normatizada por um povo indÃ­gena, como sendo conduta adotada por todos os povos indÃ­genas. Isto definitivamente náo ocorre, em que pese possam existir institutos de um povo que até se assemelhem a de outros grupos étnicos.</font></p>
<p><font size="3">Resulta destas consideraçÃµes, que a valoraçáo genérica de condutas tidas como ”<em>tradicionais</em> identificadas em comunidades indÃ­genas, como sendo ”<em>nocivas</em> e atentatÃ³rias Ã  vida e Ã  integridade fÃ­sico-psÃ­quica das crianças envolvidas nas prÃ¡ticas relacionadas no art. 2Â° do projeto de lei projeta postura discriminatÃ³ria e que ignora as circunstÃ¢ncias e principalmente os fundamentos ou motivaçÃµes para cada prÃ¡tica ou conduta.</font></p>
<p><font size="3">O disposto no parÃ¡grafo 2 do art. 8Â° da Convençáo nÂ° 169, da OIT, citado inclusive na justificativa do projeto de lei,Â  náo obstante estabeleça que os povos indÃ­genas ”<em>deveráo ter o direito de conservar seus costumes e instituiçÃµes prÃ³prias, desde que eles náo sejam incompatÃ­veis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurÃ­dico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos</em>, consigna:</font></p>
<p><font size="3">”<em>Sempre que for necessÃ¡rio, deveráo ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicaçáo deste princÃ­pio</em>.</font></p>
<p><font size="3">Percebe-se, portanto, que a Convençáo 169 da OIT, jÃ¡ balizou um limite Ã s prÃ¡ticas culturais e Ã s instituiçÃµes prÃ³prias adotadas pelos povos indÃ­genas, porém sem valorÃ¡-las negativamente, como pretende o projeto de lei em questáo. Além disso, remete expressamente ao estabelecimento de ”<em>procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicaçáo deste princÃ­pio</em>.</font></p>
<p><font size="3">O disposto nos artigos 9Â° e 10 da mesma Convençáo 169 apresentam ainda elementos relevantes para o tratamento de condutas e prÃ¡ticas tradicionais que conflitam com ”<em>o sistema jurÃ­dico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos</em>.Â  </font></p>
<p><font size="3">O art. 9Â° estabelece no seu parÃ¡grafo 2 que: </font></p>
<p><font size="3">”<em>As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questÃµes penais deveráo levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto</em>. </font></p>
<p><font size="3">E no art. 10, consta que: </font></p>
<p><font size="3">”<em>Quando sançÃµes penais sejam impostas pela legislaçáo geral a membros dos povos mencionados, deveráo ser levadas em conta as suas caracterÃ­sticas econÃ´micas, sociais e culturais</em>.</font></p>
<p><font size="3">Considerando que a Convençáo 169, da OIT, a partir da vigÃªncia do Decreto nÂ° 5.051/2004 passou a vigorar no Brasil no mesmo plano ”<em>de validade, de eficÃ¡cia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinÃ¡rias</em>, nos termos de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasiáo do julgamento da ADI 1480, ”<em>havendo, em conseqüÃªncia, entre estas<a name="_ftnref3" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftn3" title="_ftnref3"><strong>[3]</strong></a> e os atos de direito internacional pÃºblico, mera relaçáo de paridade normativa</em></font><a name="_ftnref4" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftn4" title="_ftnref4">[4]</a><font size="3">, conclui-se no sentido de que o propÃ³sito do projeto de lei em anÃ¡lise jÃ¡ se encontra normatizado, nos termos da Convençáo 169 da OIT, sem qualquer referÃªncia depreciativa em relaçáo Ã s condutas, prÃ¡ticas, ou instituiçÃµes de povos e comunidades indÃ­genas.</font></p>
<p><font size="3"><strong><em>2Â°) obrigaçáo de comunicaçáo ao poder pÃºblico</em></strong> <strong><em>e criminalizaçáo pela ausÃªncia de notificaçáo ou de providÃªncias</em></strong></font></p>
<p><font size="3">A obrigaçáo para que qualquer pessoa ”<em>que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmaçáo</em> de risco Ã  integridade fÃ­sica de crianças, em razáo das condutas consideradas indevidamente nocivas, pelo projeto de lei, comunique a Ã³rgáos pÃºblicos e autoridades, para que adotem providÃªncias, sobÂ  pena de responderem pela prÃ¡tica de crime de omissáo de socorro consiste também em soluçáo normativa equivocada e prejudicial ao correto tratamento de conflitos entre ordenamentos jurÃ­dicos envolvendo o Estado e povos indÃ­genas.</font></p>
<p><font size="3">Na medida em que o legislador fixa obrigaçáo dirigida a ”<em>qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmaçáo</em> do que considera maus-tratos ou agressÃµes Ã  crianças indÃ­genas, criminalizando as pessoas que náo cumprirem com esta obrigaçáo, bem como os agentes pÃºblicos que náo adotarem providÃªncias, ou ”<em>medidas cabÃ­veis</em>, conforma-se uma perspectiva repressiva em relaçáo a membros da prÃ³pria comunidade indÃ­gena e a quaisquer pessoas que efetivamente tenham conhecimento sobre tais realidades, mas que por razÃµes de dever de ofÃ­cio, como no caso de servidores da Funai, da Funasa, ou mesmo em razáo de apoios que prestam Ã s comunidades indÃ­genas, como missionÃ¡rios, ou indigenistas leigos.</font></p>
<p><font size="3">As pessoas que poderáo ter conhecimento de eventuais prÃ¡ticas que o projeto de lei define como ”<em>nocivas</em> provavelmente seráo pessoas que mantém algum tipo de relacionamento com a comunidade. No caso dos servidores pÃºblicos ou membros de entidades religiosas ou civis que atuem com as comunidades indÃ­genas envolvidas, a ”<em>delaçáo</em> preconizada pelo projeto de lei, poderÃ¡ inviabilizar a continuidade do trabalho que desenvolvem na comunidade, tendo em vista eventuais reaçÃµes de parte ou de toda a comunidade.</font></p>
<p><font size="3">Além disso, a obrigaçáo cujo descumprimento caracterizaria a prÃ¡tica de um ilÃ­cito penal poderia ensejar a provocaçáo de animosidades e mesmo de acusaçÃµes infundadas, na medida exata em que tais prÃ¡ticas resultam de construçÃµes culturais e sociais especÃ­ficas e diferenciadas.</font></p>
<p><font size="3">Na realidade, criminalizar as pessoas que tenham conhecimento de prÃ¡ticas tradicionais, que se revelem conflituosas com o ordenamento jurÃ­dico nacional ou internacional na afirmaçáo de direitos humanos, colide com a perspectiva adotada pela Convençáo nÂ° 169 da OIT, que recomenda a adoçáo de ”<em>procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicaçáo</em> dos ”<em>costumes e instituiçÃµes prÃ³prias</em> dos povos indÃ­genas.</font></p>
<p><font size="3">E para a adoçáo de ”<em>procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicaçáo</em> dos ”<em>costumes e instituiçÃµes prÃ³prias</em> dos povos indÃ­genas, náo é necessÃ¡rio, em hipÃ³tese alguma, ameaçar as pessoas que podem e devem mediar estas relaçÃµes, com a condenaçáo pela prÃ¡tica de suposto crime.</font></p>
<p><strong><em><font size="3">3Â°) providÃªncias cautelares e medidas definitivas para adoçáo</font></em></strong></p>
<p><font size="3">As providÃªncias cogitadas no art. 6Â° do projeto de lei, no sentido de indicar Ã s autoridades judiciÃ¡rias: ”<em>a retirada provisÃ³ria da criança e/ou dos seus genitores do convÃ­vio do respectivo grupo e determinar a sua colocaçáo em abrigos mantidos por entidades governamentais e náo governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente</em>; e caso as gestÃµes <em>por meio do diÃ¡logo</em> náo surtam o efeito desejado, no sentido de superar a prÃ¡tica considerada ”<em>nociva</em> pelo projeto de lei, que a criança seja incluÃ­da em programas de adoçáo; náo se revelam corretas, na medida em que estas soluçÃµes concebidas para todas as situaçÃµes, desconsideram o conhecimento e o respeito necessÃ¡rio aos valores culturais, aos costumes, Ã s crenças e Ã s tradiçÃµes dos povos indÃ­genas envolvidos.</font></p>
<p><font size="3">Nenhuma providÃªncia no sentido de administrar ou superar conflitos entre concepçÃµes culturais e normativas entre povos indÃ­genas e o Estado nacional serÃ¡ simples.</font></p>
<p><font size="3">A rigor, simplificar a soluçáo de conflitos que revelam a radicalidade de diferenças entre sistemas jurÃ­dicos afigura-se perigoso e prejudicial ao respeito devido aos povos étnica e culturalmente distintos e diferenciados e que vivem no Estado brasileiro com autonomia.</font></p>
<p><font size="3">Cada caso deverÃ¡ ser analisado administrativa e eventualmente até judicialmente de forma muito particular, considerando os valores culturais, os costumes, as crenças e as tradiçÃµes de cada povo.</font></p>
<p><strong><font size="3">4Â°) gestÃµes administrativas de carÃ¡ter suasÃ³rio e educacional</font></strong></p>
<p><font size="3">Para a adoçáo das gestÃµes propostas no art. 7Â° do projeto de lei náo se torna necessÃ¡rio impÃ´-las por intermédio de ato normativo, até porque a indicaçáo normativa neste e em quaisquer outros sentidos decorre do disposto no art. 9Â°, 2 e art. 10, ambos da Convençáo 169, da OIT.</font></p>
<p><strong><em><font size="3">III.</font>Â Â  </em></strong><strong><em><font size="3">Conclusáo</font></em></strong></p>
<p><font size="3">Â Do exposto, conclui-se no sentido de que a Projeto de Lei nÂ° 1.057, de 2007, deva ser rejeitado.</font></p>
<p align="center"><font size="3">BrasÃ­lia, 17 de agosto de 2007</font></p>
<p align="center">&nbsp;</p>
<p align="center"><font size="3">Paulo Machado Guimaráes</font></p>
<p align="center"><font size="3">Advogado e</font></p>
<p align="center"><font size="3">Assessor JurÃ­dico do</font></p>
<p align="center"><font size="3">Conselho Indigenista MissionÃ¡rio</font></p>
<p align="center">&nbsp;</p>
<p align="center"><font size="3">Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â  </font></p>
<p><font size="3"></p>
<hr SIZE="1" width="33%" align="left" /></font></p>
<p><a name="_ftn1" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftnref1" title="_ftn1">[1]</a><font face="Times New Roman"> </font>Em razáo do que estabelece seu art. 6Â° e principalmente do art. 57</p>
<p><a name="_ftn2" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftnref2" title="_ftn2">[2]</a> Promulgada no Brasil pelo Decreto nÂ° 5.051, de 19 de abril de 2004, do Presidente da RepÃºblica, publicado no DOU de 20/04/2004. O Congresso Nacional aprovou a Convençáo 169,da OIT, por intermédio do Decreto Legislativo nÂ° 143, de 20 de junho de 2002.</p>
<p><a name="_ftn3" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftnref3" title="_ftn3">[3]</a> Leis ordinÃ¡rias</p>
<p><a name="_ftn4" href="http://www.hart-brasilientexte.de/wp-admin/#_ftnref4" title="_ftn4">[4]</a> Ementa do AcÃ³rdáo do julgamento da ADI 1480, Relator Min. Celso de Mello. Julgada em 04/09/1997 e acÃ³rdáo publicado no DJU de 18/05/2001</p>
<p><a href="http://www.hart-brasilientexte.de/2008/03/18/brasilia-plant-gesetz-gegen-kindstotungen-bei-indiostammen/">http://www.hart-brasilientexte.de/2008/03/18/brasilia-plant-gesetz-gegen-kindstotungen-bei-indiostammen/</a></p>
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		<title>Keine Exkommunizierung im Fall der neunjährigen Vergewaltigten &#8211; brasilianische Bischofskonferenz und Vatikan mit Klarstellung.</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Mar 2009 00:04:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Klaus Hart]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Kultur]]></category>
		<category><![CDATA[Politik]]></category>
		<category><![CDATA[Brasilien]]></category>
		<category><![CDATA[Erzbischof Sobrinho]]></category>
		<category><![CDATA[Exkommunizierung]]></category>
		<category><![CDATA[sexueller KindesmiÃŸbrauch]]></category>

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		<description><![CDATA[”Ã‰ lamentÃ¡vel o acontecido, disse o secretÃ¡rio-geral da CNBB, dom Dimas Lara Barbosa, a respeito do abuso sexual sofrido pela menina de nove anos em Alagoinhas, que ficou grÃ¡vida de gÃªmeos e abortou. ”Mais lamentÃ¡vel ainda é o fato de que náo se trata de um caso isolado. Vatikanposition: http://www.kath.net/detail.php?id=22382 http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/06/brasilianischer-erzbischof-exkommuniziert-medizinerteam-wegen-abtreibung-bei-neunjahrigem-madchen-das-vom-stiefvater-vergewaltigt-worden-war-und-zwillinge-erwartete-abtreibung-und-kindermord-bei-ind/ http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/09/die-spaltung-der-katholischen-hierarchie-fall-der-neunjahrigen-vergewaltigten-brasiliens-katholische-nachrichtenagentur-adital/ Infelizmente, temos no [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><font size="2">”Ã‰ lamentÃ¡vel o acontecido, disse o secretÃ¡rio-geral da CNBB, dom Dimas Lara Barbosa, a respeito do </font><font size="2">abuso sexual sofrido pela menina de nove anos em Alagoinhas, que ficou grÃ¡vida de gÃªmeos e abortou. ”Mais lamentÃ¡vel ainda é o fato de que náo se trata de um caso isolado. </font></p>
<p>Vatikanposition: <a href="http://www.kath.net/detail.php?id=22382">http://www.kath.net/detail.php?id=22382</a></p>
<p><font size="2"><a href="http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/06/brasilianischer-erzbischof-exkommuniziert-medizinerteam-wegen-abtreibung-bei-neunjahrigem-madchen-das-vom-stiefvater-vergewaltigt-worden-war-und-zwillinge-erwartete-abtreibung-und-kindermord-bei-ind/">http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/06/brasilianischer-erzbischof-exkommuniziert-medizinerteam-wegen-abtreibung-bei-neunjahrigem-madchen-das-vom-stiefvater-vergewaltigt-worden-war-und-zwillinge-erwartete-abtreibung-und-kindermord-bei-ind/</a></font></p>
<p><span id="more-1932"></span></p>
<p><font size="2"><a href="http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/09/die-spaltung-der-katholischen-hierarchie-fall-der-neunjahrigen-vergewaltigten-brasiliens-katholische-nachrichtenagentur-adital/">http://www.hart-brasilientexte.de/2009/03/09/die-spaltung-der-katholischen-hierarchie-fall-der-neunjahrigen-vergewaltigten-brasiliens-katholische-nachrichtenagentur-adital/</a></font></p>
<p><font size="2">Infelizmente, temos no Brasil inÃºmeras denÃºncias de exploraçáo sexual e até de trÃ¡fico de crianças. Alguns dos nossos bispos estáo sendo ameaçados no ParÃ¡ por denunciar esse tipo de prÃ¡tica de exploraçáo contra crianças e adolescentes, lembrou o bispo durante entrevista coletiva Ã  imprensa realizada hoje, na sede da CNBB, em BrasÃ­lia, na qual estiveram presentes o presidente, vice-presidente e o assessor de Direito CanÃ´nico, respectivamente, dom Geraldo Lyrio Rocha, dom Luiz Soares e padreÂ  Enrique Pujol.</font><font size="2">Para dom Dimas, esses casos de violÃªncia contra crianças e adolescentes lembram a Campanha da Fraternidade deste ano que traz como tema ”Fraternidade e Segurança PÃºblica. ”A Campanha da Fraternidade aponta a violÃªncia doméstica como um fator de insegurança, disse.</font><font size="2"><strong>Excomunháo</strong><br />
Para, dom Geraldo Lyrio Rocha, náo se pode reduzir a violÃªncia ocorrida com a menina de Alagoinha Ã  questáo da excomunháo. Ele lembrou que a nota da CNBB, divulgada na sexta-feira da semana passada, manifesta, em primeiro lugar, solidariedade Ã  famÃ­lia da criança que estÃ¡ passando por um constrangimento enorme e condena o estuprador que deve pagar pelo crime segundo a justiça.</font><font size="2">”Eu fico pensando na situaçáo da máe desta criança e nos demais familiares. Ã‰ um enorme sofrimento, uma humilhaçáo ter uma criança sendo explorada sexualmente pelo padrasto desde os seis anos de idade. Isto é uma coisa repugnante e me causa estranheza que este aspecto táo repugnante tenha se diluÃ­do diante da histÃ³ria da excomunháo, que precisa, sim, ser tratada. Porém reduzir uma problemÃ¡tica deste porte unicamente ao episÃ³dio da histÃ³ria da excomunháo é esvaziar uma questáo sobre a qual a consciÃªncia nacional precisa ser despertada, disse.</font><font size="2">Segundo dom Geraldo, excomunháo náo é sinÃ´nimo de condenaçáo ao inferno, mas trata-se de um ato disciplinar da Igreja. &#8222;A excomunháo existe para chamar atençáo para a gravidade do ato. O aborto traz consigo essa pena porque estÃ¡ se diluindo a gravidade do aborto até mesmo entre os cristáos. Quem viola isto, se coloca fora da comunidade eclesial&#8220;, esclareceu.</font><font size="2">Ainda de acordo com o presidente da CNBB, o estupro náo é penalizado com a excomunháo porque todos jÃ¡ tÃªm consciÃªncia de que se trata de um ato repugnante. &#8222;O estupro é uma coisa táo repugnante que a Igreja náo precisa chamar a atençáo para ele, estÃ¡ na consciÃªncia de todos. O aborto náo, por isso a excomunháo náo é sÃ³ para punir, mas para que quem praticou o ato possa perceber a gravidade e buscar sua reconciliaçáo&#8220;, afirmou dom Geraldo.</font><font size="2"><strong>Para dom Dimas, o arcebispo dom José Cardoso Sobrinho ”náo excomungou ninguém, apenas lembrou uma norma que existe no Direito CanÃ´nico.</strong> ”Em alguns casos especiais se prevÃª este tipo de pena, como por exemplo, a profanaçáo do SantÃ­ssimo Sacramento, ou o caso do padre que revela um segredo de confissáo, em que a pessoa, pelo simples fato de cometer este tipo de ato, se coloca fora da comunháo da Igreja, explicou. Ã‰ a chamada excomunháo latae sententiae.</p>
<p>Dom Dimas disse que, para incorrer em excomunháo, a pessoa precisa ter consciÃªncia da gravidade do ato e liberdade para praticÃ¡-lo. ”Em qualquer tipo de pecado existem as circunstÃ¢ncias. Uma coisa é a pessoa agir deliberadamente contra o outro. Outra coisa é a pessoa agir sob pressáo ou sob efeito da droga, por exemplo. Neste sentido existe uma previsáo no CÃ³digo de Direito CanÃ´nico, considerando a gravidade do aborto, de que as pessoas que trabalham contra o nascituro, consciente e livremente, se colocam fora da Igreja, porque jÃ¡ náo comungam com o pensamento cristáo que é a defesa da vida.</p>
<p>Para dom Dimas, a Igreja considera o aborto um ato grave, sobretudo por aqueles que o praticam conscientemente. ”Os que praticam o aborto com consciÃªncia e as clÃ­nicas de aborto náo estáo em comunháo com o pensamento cristáo em defesa da vida, recordou.</p>
<p>O secretÃ¡rio deixou claro também que a criança violentada náo incorreu em excomunháo. ”Eu acredito que a máe dela também náo [incorreu na excomunháo] porque ela agiu sob pressáo, disse.</p>
<p><a href="http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1040654-5598,00-PARA+CNBB+NINGUEM+FOI+EXCOMUNGADO+EM+CASO+DE+ABORTO+DE+MENINA+DE+ANOS.html">http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1040654-5598,00-PARA+CNBB+NINGUEM+FOI+EXCOMUNGADO+EM+CASO+DE+ABORTO+DE+MENINA+DE+ANOS.html</a></p>
<p></font></p>
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